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NOTA TÉCNICA TRABALHO À DISTÂNCIA - ESTAGIÁRIOS – PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID 19)

23/03/2020 - 11h48
 
 
NOTA TÉCNICA TRABALHO À DISTÂNCIA - ESTAGIÁRIOS – PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID 19)
 
O Instituto Euvaldo Lodi Núcleo Central - IEL/NC, tendo em vista a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID 19), consultou a Diretoria Jurídica (DJ) da CNI a respeito da possibilidade de os estagiários executarem suas atividades à distância, enquanto perdurar a situação de calamidade. A análise feita pela Diretoria Jurídica levou em conta a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, a excepcionalidade da situação pela qual passamos. Em síntese, a conclusão foi no sentido de que em regra, a atividade dos estagiários não poderia ser executada à distância. Contudo, a gravidade da situação abre uma excepcional possiblidade para que isto aconteça. Vejamos.
 
O estágio é um ato educativo supervisionado, que visa a formação do estudante por meio de sua inserção no mercado de trabalho com o intuito de auxiliar em sua formação profissional. Neste contexto, a lei estabelece que a parte concedente oferte instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, o que por si só já tornaria inviável a execução de suas atividades à distância.
 
Acresça-se a isto o fato de que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o concedente e o teletrabalho, recentemente regulamentado pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), é uma modalidade de execução de trabalho utilizada no âmbito das relações de emprego, onde a prestação de serviços se dá preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
 
Estas premissas demonstram que as atividades de estágio não são compatíveis com o teletrabalho. Todavia, a situação de extrema excepcionalidade pela qual passamos – que dispensa maiores comentários - desencadeada pela pandemia do corona vírus, nos permite, EXCEPCIONAL e TEMPORARIAMENTE, por questões de saúde pública, entender que o desenvolvimento do trabalho à distância pelos estagiários possa ser feito, desde que observadas estritas e rigorosas condições: averiguação da necessidade de manutenção das atividades do estagiário; compatibilidade de sua execução ser feita à distância; averiguação do nível de formação do educando; manutenção da supervisão e orientação técnica das atividades desenvolvidas; existência de equipamento necessário para seu desenvolvimento, sem custo para o estagiário; e, orientações da administração e do o governo local para contenção da pandemia. Neste sentido também segue a Nota Técnica Conjunta 05, de 18 de março de 2020 do Ministério Público do Trabalho.
 
Feitas as ponderações acima alinhavadas e que estão detalhadamente explicadas nos documentos anexos, em resumo, concluímos:
 
a) Em razão da natureza da atividade, ao estagiário não é permitida a execução de suas atividades à distância. Além do mais, o contrato de estágio não configura vínculo de emprego e a adoção do trabalho nesta modalidade é característica da relação entre empregado e empregador.
 
b) Entretanto, a situação enseja medidas excepcionais. Comprovada a necessidade de manutenção das atividades do estagiário, havendo a compatibilidade para sua execução, sintonia com nível de formação do educando e disponibilidade de infraestrutura necessária para exercer o estágio de forma remota, mantendo o acompanhamento e orientação das atividades, entendemos que não haja óbice. Acresça-se ainda a necessidade de serem observadas as orientações locais, expedidas pelas administrações ou governos, que pode interferir diretamente na execução destas atividades pelos estudantes.
 
c) Caso a atividade do estagiário não possibilite sua execução remota e/ ou ele não possua os equipamentos necessários para tanto e pelos mesmos motivos de saúde pública, é recomendável que o estudante seja liberado de suas atividades até que a situação esteja sob controle.
 
Eduardo Vaz da Costa Jr
Superintendente Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Central
 
http://www.prt19.mpt.mp.br/images/arquivos/2020/Nota-tecnica-05-adolescentes.pdf 
 
 

 


 
 
 
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